Felipe Abreu Machado, Advogado

Felipe Abreu Machado

(17)Maceió (AL)

Sobre mim

advogado
Advogado com experiência na área trabalhista

Principais áreas de atuação

Direito Administrativo, 33%

Questões relacionadas a servidores públicos, concursos públicos, indenizações contra o Estado, an...

Direito do Trabalho, 33%

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Previdenciário, 33%

Causas previdenciárias em geral, tanto no âmbito administrativo como judicial, regime geral ou pr...

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Andamentos
Exame de processos

Primeira Impressão

(17)
(17)

17 avaliações ao primeiro contato

Recomendações

(588)
Miller Duarte, Estudante de Direito
Miller Duarte
Comentário · há 9 anos
Essa alteração não foi um retrocesso, foi um avanço. Foi um avanço torto, desajeitado e imperfeito, mas ainda assim um avanço. E digo por quê. O dano moral é e sempre foi um problema sem solução para o ordenamento jurídico, e por um motivo extremamente simples: não existe maneira de medi-lo. É impossível, nunca foi feito, e nunca será. O que tem acontecido até o momento no judiciário foi o arbitramento completamente inconsistente de danos morais, com base unicamente na opinião subjetiva do julgador, o que dava origem a casos praticamente idênticos tendo indenizações estratosfericamente desiguais, porém igualmente absurdas. A jurisprudência começou, depois de algum tempo, a servir como uma espécie de termômetro para o instituto. Não funcionou. A lambança fez foi piorar, porque apesar da consistência ter melhorado, foi levantada a questão da valoração da moral, criticada pesadamente pela doutrina e pelos operadores do direito, além de ter banalizado o dano moral por ter passado a ser presumido em alguns casos (ex.: a negativação indevida, atrasos de voo, equívoco administrativo, etc.). Em outras palavras, houve um retrocesso, porque o dano moral, apesar de não ser quantificável, podia ao menos ser qualificado - o Juiz tinha a liberdade de exigir provas para no mínimo se certificar que o dano sequer existia. A Reforma Trabalhista veio então trazendo um modelo novo de quantificação e qualificação do dano moral. Extremamente limitado, carente de desenvolvimento próprio, mas pelo menos acredito ter iniciado a trilha de um caminho melhor. Antes de tudo, voltando ao que disse no início, não existe no universo jurídico técnica para valoração do dano moral. E nem deveria; a moral humana é, por sua própria natureza, não quantificável. Tentar fazê-lo é uma afronta à sua própria existência. André Gustavo de Andrade explica bem ao dizer "Os bens patrimoniais podem ser quantificados, por constituírem meios para a satisfação humana. (...) Já os bens extra patrimoniais, em seu conjunto, são fins em si mesmo, porque expressões do próprio homem. Não podem ser quantificados em 'mais' ou 'menos'." Percebam então que chegamos a uma charada digna de Heisenberg e Schrödinger: Ao tentar medir o dano moral, ofendemos o mesmo bem jurídico que propomos proteger. A consequência desta conclusão é que a vítima de ato lesivo que enseja a indenização por dano moral não deve se sentir compensada pelo seu sofrimento, pois valor pecuniário nenhum - em tese - seria o bastante para apagar sua dor. A indenização, lado outro, propõe tão somente oferecer à vítima meios de conseguir amenizar os sentimentos negativos sofridos. Nota-se doravante a distância ideológica abismal do dano moral com o dano material, o qual propõe reverter ao status quo ante. A Reforma, ao estabelecer um sistema simples de qualificação e quantificação do dano, cria um método em que não se presume a extensão da dor sofrida pelo trabalhador, mas tão somente estabelecer critérios de indenização coerentes, tendo por base a constituição moral do homem médio - este que não é tão sentimental a ponto de se ofender com qualquer dissabor, mas também não é frio e calculista ao ponto de ser imune à todas as lesões salvo as mais extremas. A proporção ao salário do trabalhador torna sólido o respeito ao princípio da razoabilidade, porém é discriminatório. Uma alternativa mais apropriada seria estabelecer uma espécie de valor fixo, a ser estipulado e corrigido periodicamente pelo CNJ (salário-mínio não seria o ideal). Melhor seria também a previsão de agravantes, de forma a termos um espectro mais abrangente das situações que podem ocorrer na prática. Por exemplo, se a vítima da queimadura dada como exemplo no artigo fosse um jovem de 18 anos, sua imagem restaria muito mais ofendida comparada a uma pessoa mais velha com uma família constituída. A moral permanece a mesma em ambos os casos, porém considera-se mais significativa o impacto da lesão em um caso em relação ao outro. Por fim, deveríamos reavaliar criticamente o dano presumido, há simplesmente fraudes demais e a sociedade brasileira ainda não possui maturidade para merecer esse nível de confiança do Estado. Particularmente, se meu nome fosse negativado indevidamente hoje, por exemplo, não mudaria nada na minha vida. A situação seria diametralmente oposta para outra pessoa que estivesse tentando financiar um apartamento e perdesse a oportunidade de fechar o negócio. Além disso, o dano moral indenizado erroneamente gera outros três - o material inerente, o moral devido ao suposto ofensor se sentir furtado pelo Poder Estatal sem meios de defender seu patrimônio, e a moral do Estado, ao fazer uso do seu poder de polícia para tutelar a má-fé de terceiro. O dano presumido ofende os bens da personalidade com mais frequência do que os protege, portanto deveria ser atribuído apenas à um punhado de situações específicas, sem prejuízo de sumulamentos posteriores. Este modelo deveria então ser implementado à responsabilidade civil.
10
0

Perfis que segue

(50)
Carregando

Seguidores

(23)
Carregando

Tópicos de interesse

(29)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Maceió (AL)

Carregando